Objetivo é reforçar os mecanismos de controle, rastreabilidade e compliance na comercialização de bebidas alcoólicas em todo o estado, prevenindo, assim, riscos à saúde e à segurança dos consumidores e protegendo a atividade empresarial lícita.
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O Procon-MPMG, órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte, expediu Recomendação à Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Seccional Minas Gerais (ABRASEL-MG), ao Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Belo Horizonte e Região Metropolitana (SINDHORB) e a outras entidades representativas do setor de alimentação, hospedagem e entretenimento para que reforcem os mecanismos de controle, rastreabilidade e compliance (cumprimento de regras e de boas práticas) na comercialização de bebidas alcoólicas em todo o estado, prevenindo, assim, riscos à saúde e à segurança dos consumidores e protegendo a atividade empresarial lícita.
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A medida foi motivada por alerta da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) acerca do risco sanitário coletivo decorrente da adulteração de bebidas com metanol, substância altamente tóxica e potencialmente letal.
O MPMG ressalta que cabe a toda a cadeia de fornecedores - fabricantes, distribuidores, bares, restaurantes, hotéis e organizadores de eventos - garantir que produtos disponibilizados ao mercado sejam seguros, conforme o disposto nos arts. 8º a 10 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como observar as normas específicas de identidade, qualidade, registro e rastreabilidade previstas na Lei nº 8.918/1994 e no Decreto nº 6.871/2009.
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O documento também destaca que a comercialização de mercadorias impróprias para consumo configura crime contra as relações de consumo (art. 7º, IX, da Lei Federal n.º 8.137/1990), e que a adulteração de bebidas pode caracterizar o crime hediondo previsto no art. 272 do Código Penal, sujeitando os responsáveis a severas sanções criminais.
As recomendações estão dispostas nos seguintes aspectos:
• Aquisição e Identificação da Origem - as bebidas alcoólicas devem ser adquiridas exclusivamente de fornecedores formalmente constituídos, com CNPJ ativo e reputação idônea no mercado. É indispensável exigir e arquivar as notas fiscais eletrônicas (NF-e) referentes a cada compra, conferindo a autenticidade no portal oficial da Secretaria de Fazenda. Além disso, os estabelecimentos devem manter um cadastro atualizado de fornecedores, assegurando a plena rastreabilidade de todos os produtos em estoque.
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• Recebimento e Controle - os estabelecimentos devem adotar procedimentos operacionais padrão, preferencialmente com dupla checagem, para conferência minuciosa dos lotes, rótulos, embalagens e dados fiscais, preservando todos os registros de compra e venda, inclusive imagens de circuito interno de TV (CFTV) dos locais de recebimento e planilhas de controle, de modo a permitir eventual fiscalização ou cooperação com as autoridades competentes.
• Sinais de Adulteração - os estabelecimentos devem treinar suas equipes para reconhecer indícios de fraude, como lacres violados, rótulos com baixa qualidade de impressão ou erros de grafia, divergências de número de lote entre garrafas e caixas ou odores químicos atípicos na abertura de recipientes. Ao menor sinal de suspeita, deve-se interromper imediatamente a comercialização do produto, isolar o lote suspeito e preservar amostras íntegras para eventual perícia.
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• Comunicação às Autoridades Competentes - em caso de suspeita fundamentada de adulteração, notificar imediatamente os órgãos competentes, como a Vigilância Sanitária (municipal ou estadual), a Polícia Civil de Minas Gerais, o Procon de sua localidade e o Ministério Público.
• Compliance - as entidades representativas do setor, assim como os estabelecimentos envolvidos, devem promover uma cultura de conformidade e legalidade, adotando práticas responsáveis na aquisição e no controle dos produtos, uma vez que a negligência na seleção de fornecedores e na verificação da autenticidade e segurança dos produtos pode resultar em severa responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal.
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As entidades notificadas devem informar ao MPMG, no prazo de 30 dias, as ações implementadas para dar ampla divulgação e assegurar o cumprimento das orientações junto a seus associados.
A omissão na adoção das providências recomendadas, uma vez configurada situação de dano ou risco concreto ao consumidor, poderá ensejar a adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis por parte do Ministério Público para a proteção dos direitos coletivos e a responsabilização dos infratores.
Veja o texto na íntegra:
DESPACHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL
ASSUNTO: Adoção de medidas de controle, rastreabilidade e compliance na cadeia de fornecimento de bebidas alcoólicas para prevenção de riscos à saúde e segurança dos consumidores.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do Promotor de Jus ça que esta subscreve, no
uso de suas atribuições cons tucionais e legais, com fulcro no art. 129, incisos II e III, da Cons tuição Federal, e no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público),
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CONSIDERANDO a recente emissão de Nota de Orientação pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), que alerta para o grave risco sanitário cole vo decorrente da adulteração de bebidas alcoólicas com metanol, substância altamente tóxica e de consumo letal;
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CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece, em seus arts. 8º a 10, o dever fundamental de todos os fornecedores de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores;
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CONSIDERANDO a responsabilidade objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecedores – incluindo fabricantes, distribuidores, bares, restaurantes, hotéis e organizadores de eventos – por danos causados por produtos defeituosos ou impróprios para o consumo, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC;
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CONSIDERANDO que a legislação específica, notadamente a Lei nº 8.918/1994 e seu regulamento, o Decreto nº 6.871/2009, impõe rigorosos padrões de iden dade, qualidade, registro, rotulagem e rastreabilidade para bebidas, obrigações estas que devem ser de pleno conhecimento e aplicação por todos os agentes econômicos do setor;
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CONSIDERANDO que a comercialização, o depósito ou a exposição à venda de mercadorias em condições impróprias ao consumo configura crime contra as relações de consumo, previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990, e que a adulteração de bebidas pode caracterizar o crime hediondo pificado no art. 272 do Código Penal, sujeitando os responsáveis a severas sanções criminais;
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CONSIDERANDO, por fim, que a implementação de polí cas de compliance, com a devida iden ficação da
origem dos produtos e a garan a de sua rastreabilidade, é a ferramenta mais eficaz para proteger a a vidade empresarial lícita, a reputação dos estabelecimentos e, primordialmente, a vida e a saúde dos consumidores mineiros,
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RECOMENDA
Às Diretorias da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional Minas Gerais (ABRASEL-MG), do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Belo Horizonte e Região Metropolitana(SINDHORB), e demais en dades representa vas dos setores de eventos, hotelaria e gastronomia no Estado de Minas Gerais, que comuniquem e orientem formalmente todos os seus associados a adotar, de forma rigorosa e imediata, as seguintes práticas de controle e gestão de risco:
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1. QUANTO À AQUISIÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM:
1.1. Realizar a compra de bebidas alcoólicas exclusivamente de fornecedores legalmente cons tuídos, com CNPJ ativo e reputação ilibada no mercado.
1.2. Exigir e arquivar a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) válida para todas as aquisições, realizando a conferência da chave de 44 dígitos no portal oficial da Secretaria de Fazenda para atestar sua autenticidade.
1.3. Abster-se terminantemente de adquirir produtos de vendedores informais, ambulantes ou de fontes sem documentação fiscal, especialmente diante de ofertas com preços manifestamente incompa veis com os de mercado, forte indício de ilicitude.
1.4. Manter cadastro detalhado e atualizado de todos os fornecedores, assegurando a plena rastreabilidade da origem de cada produto em estoque.
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2. QUANTO AO RECEBIMENTO E CONTROLE:
2.1. Instituir procedimento operacional padrão para o recebimento de mercadorias, preferencialmente com dupla checagem, registrando sistematicamente os lotes, datas, fornecedor e dados da Nota Fiscal correspondente.
2.2. Conferir minuciosamente se as informações constantes nos rótulos e embalagens (marca, lote, teor alcoólico) correspondem exatamente às descritas na respectiva Nota Fiscal.
2.3. Preservar todos os registros de compra e venda por meio de livro sico ou documento eletrônico, incluindo imagens de circuito interno de TV (CFTV) dos locais de recebimento e planilhas de controle, para eventual cooperação com as autoridades.
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3. QUANTO À DETECÇÃO DE SINAIS DE ADULTERAÇÃO:
3.1. Treinar as equipes para iden ficar sinais suspeitos nas embalagens, tais como: lacres violados ou tortos, rótulos com erros de grafia ou baixa qualidade de impressão, garrafas com rebarbas ou desgastes incomuns, e divergência entre o número de lote na garrafa e na caixa.
3.2. Orientar os colaboradores a estarem atentos a odores a picos na abertura dos recipientes, como cheiro de solvente ou produtos químicos irritantes, que são fortes indicativos de adulteração.
3.3. Diante da mínima suspeita, determinar a imediata interrupção da venda do lote suspeito, seu isolamento físico dos demais produtos, e a preservação de amostras íntegras para fins de perícia.
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4. QUANTO À COMUNICAÇÃO E COMPLIANCE:
4.1. Em caso de suspeita fundamentada de adulteração, no ficar imediatamente os órgãos competentes, a saber: a Vigilância Sanitária (municipal ou estadual), a Polícia Civil de Minas Gerais e o Procon de sua localidade, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público.
4.2. Fomentar uma cultura de compliance e legalidade, conscien zando os associados de que a negligência na escolha de fornecedores e na verificação dos produtos pode acarretar severa responsabilização cível, administrativa e criminal para os proprietários e administradores do estabelecimento.
Requisita-se que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, as referidas associações informem a esta Promotoria de Jus ça as medidas adotadas para a ampla divulgação e o cumprimento desta Recomendação junto aos seus membros.
Adverte-se que a omissão na adoção das providências recomendadas, uma vez configurada situação de dano ou risco concreto ao consumidor, poderá ensejar a adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis por parte do Ministério Público para a proteção dos direitos coletivos e a responsabilização dos infratores.
Publique-se na imprensa oficial. Encaminhe-se cópia para Assessoria de Comunicação do Ministério Público de Minas Gerais para divulgação. Notifique-se os fornecedores.
Cumpra-se.
Belo Horizonte - MG, 01 de outubro de 2025
Algumas informações: Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG)
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