A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o benefício previdenciário não pode ser penhorado para o pagamento de honorários advocatícios, mesmo que esses honorários decorram da atuação do advogado na obtenção do próprio benefício. A decisão foi fundamentada no artigo 833, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que protege valores essenciais à subsistência do devedor.
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Argumento da sociedade advocatícia foi rejeitado
O caso analisado envolveu uma sociedade de advogados que executava honorários contratuais referentes à sua atuação em uma ação previdenciária que garantiu a aposentadoria ao cliente. A tentativa de penhorar parte dos proventos do aposentado foi negada em primeira e segunda instâncias, sob o entendimento de que essa medida comprometeria a subsistência do devedor.
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Limitação da exceção à impenhorabilidade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o parágrafo 1º do artigo 833 do CPC permite penhora apenas em casos de dívida contraída para aquisição de determinado bem. No entanto, destacou que o benefício previdenciário não pode ser considerado “objeto da dívida” entre cliente e advogado.
Segundo a ministra, a relação jurídica do advogado é limitada à prestação de serviços advocatícios e não se estende à concessão do benefício previdenciário, que é de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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Interpretação restritiva da exceção
Nancy Andrighi afirmou que a exceção à impenhorabilidade deve ser interpretada restritivamente, evitando que valores destinados à subsistência sejam utilizados para quitar dívidas de honorários. A decisão preserva o direito do aposentado de manter seus meios básicos de sustento.
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Questão jurídica envolvida
A controvérsia gira em torno da aplicação do parágrafo 1º do artigo 833 do CPC, que prevê exceção à regra de impenhorabilidade para dívidas relacionadas à aquisição do bem. O STJ entendeu que a exceção não se aplica aos casos em que o objeto da penhora é o benefício previdenciário do executado.
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Legislação de referência
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
Artigo 833: “São impenhoráveis: (…) X – os proventos de aposentadoria (…).”
Parágrafo 1º: “A impenhorabilidade não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (…).”
Algumas informações: Cátredas
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