11ª Câmara Cível conclui que não houve comprovação de imperícia, imprudência ou negligência em procedimentos que envolveram lipoaspiração, abdominoplastia e implante de silicone na Zona da Mata mineira.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve de forma integral uma sentença de primeira instância que havia absolvido um médico acusado de supostos erros em cirurgias plásticas. O caso teve origem no município de Cataguases, localizado na Zona da Mata mineira, e envolveu procedimentos estéticos de grande porte realizados em uma paciente que buscava reparações cíveis e indenizações.
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O colegiado do tribunal de segunda instância concluiu de maneira unanima que não houve comprovação de imperícia, imprudência ou negligência por parte do profissional liberal durante a execução das intervenções cirúrgicas. Os nomes dos envolvidos no processo judicial não foram divulgados publicamente pelas autoridades competentes.
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Contrato de múltiplos procedimentos e insatisfação inicial
De acordo com o histórico processual, a paciente firmou contrato com o médico para a realização simultânea de três procedimentos cirúrgicos de natureza estética: lipoaspiração, abdominoplastia e a colocação de próteses de silicone nas mamas.
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Contudo, após o término do período de recuperação e a cicatrização inicial, a autora manifestou profundo descontentamento com o aspecto estético alcançado, alegando o surgimento de assimetrias corporais e marcas de cicatrizes consideradas por ela como inadequadas.
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Diante do quadro de insatisfação, a paciente ingressou com uma ação judicial na comarca de Cataguases. Na petição inicial, ela requereu o ressarcimento integral de todas as despesas financeiras com os procedimentos, além de fixação de indenizações pecuniárias por danos morais e estéticos, acionando também a seguradora do médico.
Foto: Reprodução Internet
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Julgamento de primeira instância e fundamentos da defesa
Em primeira instância, o magistrado responsável pela comarca local julgou os pedidos improcedentes, entendendo que não havia nos autos provas materiais robustas que atestassem falha na prestação do serviço médico ou nexo causal direto com a conduta profissional.
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Inconformada com o desfavorável veredito inicial, a paciente interpôs recurso de apelação ao TJMG. No recurso, argumentou que cirurgias plásticas com finalidade puramente estética possuem natureza de obrigação de resultado, e não apenas de meio, questionando também a lisura e a abrangência da perícia judicial realizada.
A defesa da autora pontuou ainda que ela precisou se submeter a uma segunda cirurgia corretiva — realizada pelo próprio profissional sem cobrança de novos honorários —, mas que tal intervenção adicional não logrou êxito em solucionar as supostas imperfeições estéticas.
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Em contrapartida, a defesa do médico sustentou perante os desembargadores que todas as etapas técnicas foram rigorosamente cumpridas. Os advogados argumentaram que eventuais variações estéticas decorreram exclusivamente de características biológicas e reações orgânicas individuais da própria paciente, sobretudo limitações relativas ao processo de cicatrização dos tecidos.
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Análise do relator sobre a responsabilidade civil médica
Ao proferir seu voto condutor, o relator do recurso na 11ª Câmara Cível, desembargador Rui de Almeida Magalhães, destacou os preceitos jurídicos aplicáveis aos profissionais liberais. O magistrado lembrou que a responsabilidade civil do médico possui natureza subjetiva, conforme estabelece o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que torna imprescindível a comprovação inequívoca de culpa.
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O desembargador avaliou minuciosamente o laudo da perícia técnica produzida durante a instrução processual. O documento oficial analisou detalhadamente o prontuário médico, as técnicas operatórias empregadas e toda a evolução do quadro pós-operatório da paciente, atestando formalmente a correção da conduta profissional.
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O magistrado também rebateu as críticas da defesa em relação ao laudo pericial, ressaltando que o documento foi elaborado por especialista imparcial e capacitado, servindo como base sólida para a formação do convencimento do juízo colegiado.
Foto: Reprodução Internet
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Insatisfação pessoal não se confunde com erro profissional
Um dos pontos centrais destacados pelo relator foi a distinção jurídica entre a frustração com o resultado estético esperado e a ocorrência efetiva de erro médico culposo. O magistrado frisou que a medicina não constitui uma ciência exata e que os resultados dependem de fatores biológicos incontroláveis.
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O colegiado pontuou que os depoimentos de testemunhas apresentados pela autora, embora demonstrassem a legítima frustração pessoal da paciente com o espelho, careciam de embasamento técnico e científico para atestar qualquer tipo de falha ou desvio de conduta por parte do cirurgião plástico.
Ademais, a corte avaliou que a realização de um segundo procedimento cirúrgico sem cobrança de novos valores representou um esforço legítimo de refinamento estético por parte do médico, e não o reconhecimento de culpa ou negligência anterior.
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Votação unânime e confirmação da sentença
Acompanhando integralmente os fundamentos apresentados pelo relator desembargador Rui de Almeida Magalhães, votaram os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln dos Santos, consolidando o entendimento unânime da 11ª Câmara Cível do TJMG.
Com a decisão colegiada, fica definitivamente afastada a obrigação de reparação financeira por parte do médico e da seguradora, esgotando-se a discussão nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário mineiro sobre o caso em questão.
Algumas Informações: Itatiaia / TJMG / Site do Marcelo Lopes
Síntese da Matéria
⚖️ A Decisão: A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a absolvição de um médico em processo de suposto erro médico.
📍 Origem: O caso teve início na comarca de Cataguases, envolvendo procedimentos de lipoaspiração, abdominoplastia e inclusão de silicone.
🩺 Fundamentação: O relator destacou que a responsabilidade médica é subjetiva e que a perícia técnica não apontou imperícia, imprudência ou negligência.
💡 Entendimento: O tribunal reafirmou que a insatisfação com o resultado estético, isoladamente, não configura erro profissional passível de indenização.
👥 Votação: A decisão favorável ao médico foi tomada por unanimidade pelos desembargadores da câmara cível.
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