Por: Cerqueiras Publicidades

Publicado em

Leopoldina avança em habitação: Prefeitura Sanciona Lei para 31 moradias "Faixa 2" e define construtora para projeto "Faixa 1"

Lei Nº 4.901 autoriza doação de 31 lotes no "Expansão Pedro Britto" e investimento de R$ 1 milhão em infraestrutura; em paralelo, TCM Construtora é selecionada para outro empreendimento.

A Prefeitura de Leopoldina deu passos significativos para a viabilização de novos empreendimentos habitacionais de interesse social no município. Foram publicadas no Diário Oficial dos Municípios Mineiros duas ações distintas: a sanção de uma lei que cria 31 unidades habitacionais (Faixa 2) com contrapartida do município, e a homologação de uma concorrência para selecionar uma empresa para um projeto do Minha Casa, Minha Vida (Faixa 1).

A principal novidade é a Lei Nº 4.901, sancionada pelo prefeito Pedro Augusto Junqueira Ferraz em 11 de novembro e publicada na última quinta-feira (13). A lei autoriza o município a participar de um programa de produção de moradias financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF) com recursos do FGTS.

De acordo com a publicação serão construídas 31 casas dentro Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 2. Essa categoria atenderá os inscritos com renda familiar bruta mensal entre R$ 2.850,01 e R$ 4.700.

Grande parte da população esperava que o projeto inicial atenderia os inscritos para a Faixa 1, que engloba as pessoas que tem a renda familiar mensal de até R$ 2.850, ou seja, atenderia à população em maior vulnerabilidade social, que historicamente enfrenta mais barreiras para obter financiamentos habitacionais convencionais.

------ A matéria continua após os anúncios ------

------

Projeto "Expansão Pedro Britto" (Faixa 2) 
A nova lei viabiliza o empreendimento "Expansão Pedro Britto", focado na "Faixa 2" do programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV). O município atuará como facilitador, doando 31 lotes de sua propriedade para as famílias beneficiadas. Os lotes, que possuem área média de 200 m², fazem parte de um loteamento já aprovado pela prefeitura em 2023.

Como contrapartida, a prefeitura fica autorizada a investir até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a execução de toda a infraestrutura necessária no local. Isso inclui redes de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água, energia elétrica e a pavimentação das vias de circulação.

O financiamento para a construção das casas, que devem ter até 60 m², será feito diretamente pela Caixa aos beneficiários selecionados.

Foto: Reprodução Internet

------ A matéria continua após os anúncios ------

------

Quem pode participar (Projeto Faixa 2) 
A Lei 4.901 estabelece regras claras, cumulativas e obrigatórias para a seleção das 31 famílias (Art. 5º). Os requisitos essenciais são:

  • Ser "encargo de família" (ter filhos, dependentes, ou ser um casal de idosos).
  • Residir há mais de 5 anos no Município de Leopoldina.
  • Não ser proprietário ou possuidor de qualquer outro imóvel.
  • Ter renda familiar bruta de até R$ 4.700,00 (teto da Faixa 2 do MCMV).
  • Não ter sido beneficiado anteriormente por programas habitacionais.

------ A matéria continua após os anúncios ------

------

A seleção e inscrição dos interessados serão de responsabilidade do Município, por meio da Secretaria de Habitação. Caso a procura ultrapasse o número de lotes, o Conselho-Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (FHIS) definirá os critérios de priorização.

A lei também proíbe que o beneficiário venda, alugue ou utilize o imóvel para fins comerciais, devendo ser usado exclusivamente para moradia. O imóvel não poderá ser alienado pelo prazo mínimo de 10 anos.

------ A matéria continua após os anúncios ------

------

Seleção para Projeto "Faixa 1" (FAR) 
Paralelamente à nova lei, a Prefeitura de Leopoldina também publicou a homologação e adjudicação da Concorrência Eletrônica nº 007/2025. Este processo teve um objeto diferente: selecionar uma empresa de construção civil para propor um empreendimento habitacional no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida – FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) – FAIXA I.

Esta seleção, concluída em 7 de novembro, não gera custos para o município. A empresa vencedora foi a TCM CONSTRUTORA LTDA, que obteve 16 pontos na avaliação de capacidade técnica. Ela agora está habilitada a apresentar a proposta de empreendimento diretamente à Caixa Econômica Federal para análise e eventual contratação, utilizando os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial.

Foto: Reprodução Internet

------ A matéria continua após os anúncios ------

------

Veja a Concorrência Eletrônica e a Lei publicada na íntegra

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 007/2025

EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO 
Concorrência Eletrônica nº 007/2025

Objeto: Seleção não onerosa de empresa do ramo da construção civil, com comprovada capacidade técnica, para apresentar proposta junto à Caixa Econômica Federal (CEF), com vistas à possível contratação pela própria instituição financeira, para a execução de empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida – FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) – FAIXA I em terreno de propriedade do Município de Leopoldina.

Dotação Orçamentária: não ensejará ônus financeiro ou orçamentário para o Município, haja vista que os recursos utilizados serão repassados diretamente pela Caixa Econômica Federal à construtora selecionada utilizando os recursos oriundos dos financiamentos individuais dos participantes do programa. Empresas: TCM CONSTRUTORA LTDA - CNPJ 09.436.760/0001-10 Pontuação: 16 pontos REALIZE CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA - CNPJ 57.106.488/0001-53 Pontuação: 5 pontos

Data da Adjudicação:07/11/2025

PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ – 
Prefeito de Leopoldina

------ A matéria continua após os anúncios ------

------

EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO 
Concorrência Eletrônica nº 007/2025

Objeto: Seleção não onerosa de empresa do ramo da construção civil, com comprovada capacidade técnica, para apresentar proposta junto à Caixa Econômica Federal (CEF), com vistas à possível contratação pela própria instituição financeira, para a execução de empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida – FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) – FAIXA I em terreno de propriedade do Município de Leopoldina.

Dotação Orçamentária: não ensejará ônus financeiro ou orçamentário para o Município, haja vista que os recursos utilizados serão repassados diretamente pela Caixa Econômica Federal à construtora selecionada utilizando os recursos oriundos dos financiamentos individuais dos participantes do programa. Empresas: TCM CONSTRUTORA LTDA - CNPJ 09.436.760/0001-10 Pontuação: 16 pontos REALIZE CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA - CNPJ 57.106.488/0001-53 Pontuação: 5 pontos

Data da Homologação:07/11/2025

------ A matéria continua após os anúncios ------

------

LEI Nº 4.901, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a participação do Município de Leopoldina, Minas Gerais no Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social da Caixa Econômica Federal com financiamento direto aos beneficiários/donatários, de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LEOPOLDINA, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Município de Leopoldina/MG a participar do PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL, atuando como agente de fomento e facilitador, realizando a doação de 31 (trinta e um) lotes e a implantação de infraestrutura constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas necessários ao empreendimento denominado Expansão Pedro Britto, cujo financiamento aos beneficiários finais/donatários será realizado com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

------ A matéria continua após os anúncios ------

Universo Ferragens

------

Parágrafo único. Serão considerados beneficiários/donatários aptos para o programa referido no caput deste artigo, contemplados com a doação dos 31 (trinta e um) lotes, as famílias que se enquadrem integralmente no disposto no Art. 5º desta Lei.

Art. 2º Para a instituição do Programa fica desafetado de sua destinação pública, para fins de doação, o loteamento de interesse social, aprovado pela Prefeitura Municipal de Leopoldina em data de 09/01/2023, nos termos do Art.18 da Lei Federal nº 6.766/79, conforme processo n° 79/2023, denominado Expansão Pedro Britto, com área total de 10.467,889 m², registrado sob diversas matrículas no Cartório de Registro de Imóveis de Leopoldina, MG, constituído de 2 (duas) quadras com total de 31 (trinta e um) lotes com área média de 200 m² cada um, compreendendo o total de lotes uma área de 6.225,22 m².

Art. 3º Os 31 (trinta e um) lotes doados terão destinação exclusiva para construção de unidades habitacionais populares de interesse social com até 60 m² (sessenta metros quadrados), a serem construídas em conjunto, podendo ser dividida em módulos, a preço de custo, conforme aprovação pela Caixa Econômica para as famílias beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente Lei, selecionadas pelo Município de Leopoldina, MG, conforme previsão contida no Art. 5º desta Lei.

------ A matéria continua após os anúncios ------

------

Parágrafo único. A construção dos imóveis será objeto de financiamento habitacional no PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL, a ser concedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aos beneficiários finais/donatários.

Art. 4º O Município de Leopoldina, MG, para os mesmos fins, está autorizado a firmar compromisso de contrapartida para o Empreendimento Expansão Pedro Britto, representada por serviços e recursos financeiros para execução de toda a infraestrutura necessária constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas, bem como a tornar firme e valiosa a doação dos terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários contemplados, aprovados através do processo de habilitação previsto no Art. 5º desta Lei.

------ A matéria continua após os anúncios ------

------

Parágrafo único. A doação prevista nesta Lei está dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade.

Art. 5º Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, para o empreendimento Expansão Pedro Britto, objeto desta Lei:

I – Deve ter encargo de família;

II – Residir há mais de 5 (cinco) anos no Município de Leopoldina/MG;

III – Não ser proprietário ou possuidor, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de Leopoldina/MG ou em qualquer Unidade da Federação;

IV – Não auferir renda familiar bruta superior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), conforme teto estipulado pelo Governo Federal para a “Faixa 2” do programa “Minha casa, Minha vida”, vigentes à data da inscrição e da contratação, sob pena de desclassificação;

V – Não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do Governo ou da Prefeitura Municipal de Leopoldina;

------ A matéria continua após os anúncios ------

------

§1º Para efeito desta lei entende-se como encargo de família àquelas famílias constituídas com pelo menos um filho ou dependentes na forma da lei, ou ainda, ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos.

§2º Caso o número de interessados ultrapasse o número de 31 (trinta e um), equivalente aos lotes doados, os classificados disputarão os imóveis apresentados na forma de concorrência pública, onde serão avaliados pelo Conselho-Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, unidade administrativa colegiada e órgão de caráter deliberativo, formado por membros do Poder Público e Sociedade Civil, onde serão seguidas normas complementares de regulamentação (critérios de priorização e hierarquização).

§3º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para o mesmo beneficiário/donatário.

§4º Os 31 (trinta e um) beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Leopoldina que comprove que o interessado não possui imóvel registrado no Município de Leopoldina.

------ A matéria continua após os anúncios ------

------

Art. 6º Os imóveis objetos da doação de que trata esta Lei terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro, sob pena de reversão da doação e vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento que será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

§1º Na hipótese da utilização indevida do imóvel doado, com reversão da doação, vencimento antecipado da dívida e retomada do imóvel, esse será destinado a outro beneficiário/donatário que atenda aos requisitos desta Lei à data do ocorrido, selecionado pelo Município de Leopoldina/MG.

§2º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária a favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro da Habitação, constante dos contratos de financiamento, face à garantia exigida para a efetivação do referido programa.

------ A matéria continua após os anúncios ------

iMicro Provedor Internet

------

§3º Não se aplica o caput desta Cláusula para fins de execução do contrato de financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual.

Art. 7º Fica o Município de Leopoldina/MG autorizado a isentar os beneficiários/donatários de eventuais tributos de sua competência eventualmente incidentes sobre os imóveis doados, exclusivamente durante o período de financiamento e enquanto o beneficiário possuir saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a custear o pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, incidente sobre as doações desta lei.

------ A matéria continua após os anúncios ------

------

Art. 9º Será de integral responsabilidade do Município de Leopoldina/MG organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em participar do PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL, objeto desta Lei, e obter o financiamento, de acordo com as condições do Programa estabelecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obedecendo rigorosamente os requisitos constantes do artigo 5º desta Lei, sob pena de responsabilização civil e penal, inclusive pessoal.

Art. 10. O Município de Leopoldina/MG poderá celebrar convênio com entidades de direito público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.

------ A matéria continua após os anúncios ------

Mundo das Utilidades

------

Art. 11. O Município de Leopoldina/MG poderá baixar normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.

Art. 12. As despesas decorrentes ao cumprimento desta lei para implantação da infraestrutura no empreendimento Expansão Pedro Britto no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) correrão por conta de dotação própria prevista na LOA - 0214 16.482.0018.1038.449051 – Extensão de vias públicas para casas populares, para o exercício do corrente ano.

Art. 13. Os terrenos a serem doados são aqueles constantes no anexo único desta lei.

------ A matéria continua após os anúncios ------

------

Art. 14. O Município de Leopoldina/MG, por meio da Secretaria Municipal de Habitação, deverá proceder à fiscalização e ao acompanhamento da execução das obras de infraestrutura e das unidades habitacionais, visando garantir o cumprimento das normas técnicas, urbanísticas e ambientais vigentes, bem como a destinação adequada dos imóveis.

Art. 15. O beneficiário/donatário não poderá alienar, ceder, ou transferir, a qualquer título, o imóvel objeto da presente Lei, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.

Art. 16. As áreas destinadas à política habitacional no Município de Leopoldina podem ser cedidas por meio de cessão de direito real de uso a terceiros e utilizadas como garantia hipotecária ou fiduciária da construção das unidades habitacionais, dos equipamentos públicos comunitários e das obras de infraestrutura no respectivo loteamento ou setor habitacional.

------ A matéria continua após os anúncios ------

BibiCar

------

Parágrafo único. A garantia a que se refere este artigo reduz-se na mesma proporção da assinatura dos contratos pelos beneficiários com o agente financeiro e extingue-se quando todos esses contratos estiverem assinados.

Art. 17. A execução das obras de infraestrutura e construção das unidades habitacionais deverá observar a legislação ambiental vigente, sendo obrigatória a adoção de medidas que minimizem impactos negativos ao meio ambiente e promovam o desenvolvimento sustentável.

Art. 18. Se necessário, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo Municipal, para disciplinar os aspectos operacionais, administrativos e financeiros necessários à sua execução.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

------ A matéria continua após os anúncios ------

------

Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 11 de novembro de 2025,

171º da Emancipação Político – Administrativa do Município de Leopoldina.

PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ 
Prefeito Municipal

JOSÉ ELPÍDIO DE SOUZA JUNIOR 
Secretário Municipal de Habitação

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 13/11/2025. Edição 4150 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: 
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

------ A matéria continua após os anúncios ------

Irmãos Gonçalves

------

Algumas informações: Diário Oficial dos Municípios Mineiros (Edição 4150, 13/11/2025)

📝 Síntese da reportagem 
🏛️ Nova Lei: Prefeitura de Leopoldina sanciona Lei 4.901, publicada em 13/11. 
🏠 Projeto Faixa 2: A lei autoriza a doação de 31 lotes no "Expansão Pedro Britto" para famílias com renda de até R$ 4.700. 
💰 Contrapartida: Município investirá até R$ 1 milhão em infraestrutura total (água, luz, pavimentação) para os 31 lotes. 
👨‍👩‍👧 Critérios: Beneficiários devem morar há mais de 5 anos na cidade e não possuir outro imóvel. 
🏗️ Projeto Faixa 1: Separadamente, prefeitura homologou a TCM CONSTRUTORA LTDA (Concorrência 007/2025) para propor um projeto ao Minha Casa, Minha Vida - FAR (Faixa I). 
🚫 Restrição: Beneficiários do projeto Expansão Pedro Britto não poderão vender o imóvel por 10 anos.

 


A Palavra Morde no Portal

------


Digite no Google: Cerqueiras Notícias

Entre em nosso Grupo do Whatsapp e receba as notícias em primeira mão  
(clique no link abaixo para entrar no grupo):

https://chat.whatsapp.com/DwzFOMTAFWhBm2FuHzENue

Siga nossas redes sociais.   
🟪 Instagram: instagram.com/cerqueirasnoticias 
🟦 Facebook: facebook.com/cerqueirasnoticias

----------------------

----------

O espaço para comentários é destinado ao debate saudável de ideias.  
Não serão aceitas postagens com expressões inapropriadas ou agressões pessoais.

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade pelo seu conteúdo é exclusiva dos autores das mensagens. A Cerqueiras Notícias reserva-se o direito de excluir postagens que contenham insultos e ameaças a seus jornalistas, bem como xingamentos, injúrias e agressões a terceiros. Mensagens de conteúdo homofóbico, racista, xenofóbico e que propaguem discursos de ódio e/ou informações falsas também não serão toleradas. A infração reiterada da política de comunicação da Cerqueiras levará à exclusão permanente do responsável pelos comentários.

Mais sobre:
Comentários
O seu endereço de e-mail não será exibido no comentário.
Campos obrigatórios estão indicados com Asterisco ( * )
Ainda restam caracteres.

Seu comentário está aguardando aprovação.

Obrigado pelo seu comentário!