Após uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o vereador Ademar Camerino (MDB) perdeu seu mandato na Câmara Municipal de Muriaé. O TSE declarou como nulos todos os votos recebidos pelo partido nas Eleições de 2020 na cidade. Com a decisão, Jair Abreu (PT) deve assumir a cadeira na Casa.
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Em coletiva de imprensa na tarde desta quarta-feira (06 de março), o vereador Ademar Camerino se pronunciou e acusou seu partido MDB pela falha que lhe fez perder seu mandato.
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– Tive meu mandato cassado por uma falha do meu partido. Na época (Eleições de 2020) fui convidado para ser candidato pelo partido e aceitei por se tratar de um partido idôneo e tradicional na cidade. Sou um vereador que estava cumprindo meu sexto mandato na Câmara e fiquei triste com os fatos, pois fui cassado injustamente por falha do MDB. Se o partido tivesse eleito prefeito ou outros vereadores, todos seriam cassados por causa dessa falha – afirmou.
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Ademar Camerino durante entrevista coletiva
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O vereador acusou o partido de ter arrumado duas candidatas do sexo feminino que teriam causado o problema. O caso foi julgado em 2021 e a decisão final do TSE saiu nesta terça-feira (05 de março).
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– Perdi o meu mandato, mas não perdi minha dignidade e estou apto, com nome limpo, para ser pré-candidato se Deus me permitir. Posso perder meu mandato dignamente, por nada desonesto. Tenho minha consciência tranquila – concluiu.
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Durante a coletiva, o vereador cassado foi questionado se pretende concorrer nas Eleições de 2024 e disse que vai consultar sua família.

Ademar Camerino. Foto: Reprodução
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Entenda o caso
Na sessão de julgamentos desta terça-feira (05 de março), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceram que o MDB praticou fraude à cota de gênero nas Eleições 2020 em Muriaé.
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O Plenário, seguindo o voto do relator ministro Raul Araújo, reformou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG). Com a decisão, os votos recebidos pelo MDB foram anulados, o Drap foi cassado, diplomas e registros vinculados foram revogados, e os quocientes eleitoral e partidário serão recalculados.
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Além disso, as candidatas envolvidas foram declaradas inelegíveis e multadas por litigância de má-fé. O ministro afirmou que as provas apresentadas são suficientes para comprovar a fraude, incluindo votação ínfima, ausência de campanha, gastos irrisórios, vantagens financeiras para lançamento de candidaturas, parentesco entre candidatas e dirigentes partidários, e campanha em favor de outro candidato do partido.
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O caso começou com uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) movida por um candidato do PSD contra o MDB e seus candidatos à vereança em Muriaé, após o TRE-MG manter a improcedência dos pedidos.
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Partido divulga Nota sobre o caso
Em nota, o presidente do partido, Manoel Carvalho disse que as mulheres são militantes do MDB e recebeu com estranheza a anulação dos votos sair em ano eleitoral. Confira a nota na íntegra.
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O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB / DIRETÓRIO DE MURIAÉ, por seu Presidente, vem, prestar esclarecimentos a sociedade diante da decisão do Tribunal Superior Eleitoral em Sessão realizada na noite desta terça-feira, 05 de março, onde declarou cassado o vereador do (MDB).
Vereador este, que sempre esteve ligado a um grupo político, o que explica a provocação ao judiciário iniciada pelo então ex-vereador Sargento Joel. Toda sociedade Muriaeense tem o direito de saber as razões e o custo de todo esse processo….
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MDB recebeu com surpresa a decisão do TSE referente ao Respe- 060153044, e o Diretório reforça a necessidade de derrubar alguns lugares comuns. Entre eles, o de que “mulher não gosta de política”. Nós precisamos lançar nosso olhar sobre as mulheres, especialmente ao direito a se candidatarem, destaca-se que as candidatas punidas não só são militantes do MDB, mas possui lastro envolvimento familiar com o MDB-Muriaé, fato ratificado em Primeira e Segunda Instância.
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A ausência de votos no pleito, por si só, não é condição suficiente para caracterizar burla à norma, sob pena de se restringir o exercício de direitos políticos com base em mera presunção.
Fato é que Candidatas de diversos partidos obtiveram pequena monta de votos.
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O que causa estranheza, que esse julgamento retome justamente agora em ano eleitoral já no fim do mandado legislativo, processo que se iniciou em 2020 e que existem outros muitos similares a esse e muito provavelmente não serão julgados a tempo.
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Respeitamos o Supremo Tribunal Eleitoral, e caso venha a se consumar esse julgamento, mesmo não concordando manteremos a consciência partidária tranquila, junto a nossas candidatas em busca de sociedade mais justa igualitária e fraterna.
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A politicagem em Muriaé é repugnante, principalmente quando chega próximo às eleições, a fedentina da hipocrisia torna-se insuportável, foi assim durante o pleito de 2020, querem e fazem de tudo para nos enfraquecer e amedrontar.
_________ Manoel T. Pereira de Carvalho Filho. PRESIDENTE DIRETÓRIO MDB MURIAÉ
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Veja a entrevista coletiva:
Vídeo: Reprodução Redes Sociais
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Casos de Fraude à Cota de Gênero aconteceram em mais 14 municípios de 6 estados do país
Na sessão virtual de julgamento encerrada na quinta-feira (29 de fevereiro), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu fraude à cota de gênero praticada nas Eleições 2020 em 14 municípios de seis estados do país:
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- Caxias, Lago do Junco e Miranda do Norte, no Maranhão;
- Jaguaré, Guarapari e Mimoso do Sul, no Espírito Santo;
- Abaetetuba, São Caetano de Odivelas e Igarapé-Miri, no Pará;
- Goiânia e Hidrolândia, em Goiás;
- Bonito e Condado, em Pernambuco;
- e Catas Altas da Noruega, em Minas Gerais.
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Os crimes eleitorais foram cometidos por diversos partidos políticos que lançaram candidaturas femininas fictícias para concorrer ao cargo de vereador. Julgados na sessão eletrônica realizada de 23 a 29 de fevereiro, os recursos foram relatados pelos ministros Nunes Marques, Floriano de Azevedo Marques e Ramos Tavares.
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Ao reconhecer a prática de fraude à cota de gênero, o Colegiado confirmou, por unanimidade, a cassação dos registros e dos diplomas de todas as candidatas e candidatos a vereador vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) das agremiações nos respectivos municípios, bem como a anulação dos votos recebidos pelas legendas, com os devidos recálculos dos quocientes eleitoral e partidário.
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O parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), estabelece que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, assembleias legislativas e câmaras de vereadores.
Algumas informações: Guia Muriaé / Rádio Muriaé / TSE
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