Mulher é de Muriaé e tem 47 anos de idade. Dizia que criança tinha 112 dias, nasceu em BH e que era sua filha. Depois foi descoberto que nasceu em Uberlândia, teria 12 dias e é filha de uma venezuelana.
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“A equipe policial recebeu denúncia de que uma criança recém-nascida estaria sob guarda de uma mulher que dizia ser sua mãe, contudo ela não estava grávida. De acordo com o denunciante, a origem da criança era duvidosa.
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Foto: Reprodução
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No local, foi realizado contato com autora de 47 anos, que ao ser cientificada da denúncia relatou que estava com uma bebê, sua filha, e que a criança nasceu na cidade de Belo Horizonte e já contava com 112 dias de vida.
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Que a criança nasceu prematura e estava na incubadora, motivo pelo qual ela permaneceu com a criança em Belo Horizonte por quase quatro meses, retornando para Muriaé recentemente.
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Ao ser solicitado o registro de nascimento da criança, a autora relatou que a criança ainda não fora registrada, motivo pelo qual o Conselho Tutelar foi acionado imediatamente e cientificado dos fatos.
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Foto: Reprodução
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As conselheiras disseram que há alguns meses receberam uma denúncia de mesmo teor envolvendo a autora, contudo, há época da denúncia nenhuma criança fora encontrada sob seus cuidados. Mas que elas comunicaram o fato para o Ministério Público e para a Delegacia de Polícia.
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A criança e a suspeita foram encaminhadas ao Hospital São Paulo onde verificou-se que o bebê ainda estava com parte do cordão umbilical e que deveria ter no máximo 15 dias de vida e não 112 dias conforme dito pela autora.
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Durante o atendimento da ocorrência, recebemos denúncia anônima no próprio Hospital São Paulo que uma mulher havia procurado a Policia Militar na cidade de Uberlândia sendo atendida pela Base Comunitária e teria relatado que sua filha teria sido levada por uma mulher, moradora de Muriaé.
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De acordo a solicitante, ela e a autora foram apresentadas por uma terceira mulher através da rede social Facebook. Disse que estava disposta a entregar voluntariamente sua filha para a autora, já que é estrangeira (venezuelana), e não tem condições financeiras no momento para sustentar a criança.
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Entretanto a autora viajou para Uberlândia uma semana antes da criança nascer. Tendo lhe acompanhado no hospital das clínicas da Universidade Federal de Uberlândia até o nascimento da criança.
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Que a criança teve alta e ficou sob os cuidados da autora por dois dias em um hotel e depois de sua alta, ambas procuraram um cartório para registrar a menina. Que comunicou a autora que havia desistido de dar a criança e que iria criá-la apesar das dificuldades.
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A autora então disse iria mudar para Uberlândia para ajudá-la a criar a menina. E teria pedido para ficar com a menina mais um dia, entretanto não retornou e não atendia mais as suas ligações e não respondia mais as suas mensagens.
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Durante diligência, foi encontrada a certidão de nascimento original da criança e uma aparentando falsificação, além de outros documentos relevantes. Sendo apreendido documentos e o telefone celular da suspeita.
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Participaram da Ocorrência:
- Tenente Godinho,
- Subtenente Da Matta,
- Cabo Kleiton,
- Subtenente Rangel,
- Cabo Tirello,
- Sargento Mauro,
- Soldado Neres
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Os militares de Uberlândia:
- Sargento Panhafort e
- Cabo Katrine
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Subtração de Criança
O artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente descreve o delito subtração de criança com intuito de colocação em lar substituto, que consiste no ato de tomar uma criança, sem autorização da pessoa que tenha poder familiar ou guarda sobre ela, com a finalidade de colocá-la em outro lar.
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Para a caracterização desse crime é essencial que o objetivo do criminoso seja inserir a criança em família diversa da que se encontre. A pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão, e multa.
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O Código Penal descreve outro crime que é bem parecido com o mencionado acima, e pode ser confundido com o mesmo. Trata-se do crime de subtração de incapazes, previsto no artigo 249, que consiste na subtração de menor de 18 anos, ou pessoa interditada, da pessoa que lhe tenha poder familiar ou guarda. Este crime esta descrito no capítulo que tem como objetivo a proteção do pátrio poder, tutela ou curatela, e tem como pena detenção de 2 meses a 2 anos.
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Foto: Reprodução
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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
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Código Penal - Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
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§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
Algumas informações: Silvan Alves / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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