O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na terça-feira, 12 de novembro, uma decisão significativa para a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica. Em sessão de julgamento, o tribunal selecionou um recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) como representativo da controvérsia, definindo a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e estabelecendo a impossibilidade de o magistrado fixar um prazo determinado para a vigência dessas medidas.
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A decisão se baseou em argumentos do MPMG de que, com as mudanças introduzidas pela Lei 14.550/23, as medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória, ou seja, não se limitam ao âmbito penal e podem ser concedidas mesmo sem boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo penal em andamento. A duração das medidas, conforme a nova interpretação, deve estar atrelada à existência do risco para a mulher, sem prazo predeterminado.
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A Terceira Seção do STJ acolheu o entendimento do MPMG, estabelecendo precedentes qualificados que serão obrigatórios para todos os juízes e tribunais do Brasil. O ministro Rogerio Schietti Machado Cruz, da Sexta Turma, foi responsável pelo voto condutor da maioria e enfatizou a importância de uma interpretação legal que assegure a máxima proteção às mulheres vítimas de violência. Seu voto foi apoiado pelos ministros Daniela Teixeira, Otávio de Toledo, Sebastião Reis Junior e Reynaldo Soares da Fonseca. O presidente da Seção, ministro Ribeiro Dantas, destacou, como processualista, sua satisfação com o reconhecimento de uma tutela autônoma de urgência no processo penal.
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Os principais enunciados de tese fixados pelo STJ incluem:
1- As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória, independendo de boletim de ocorrência, inquérito policial, ou processo judicial, seja ele civil ou criminal.
2- A duração das medidas protetivas está vinculada ao risco à mulher, sendo indeterminada no tempo e mantida enquanto persistir a situação de risco.
3- A extinção da punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não implicam, automaticamente, o fim da medida protetiva, pois o risco à vítima pode permanecer.
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4- As medidas não precisam de revisão periódica obrigatória, mas podem ser revistas pelo magistrado quando constatado que o risco cessou, após ouvir tanto a vítima quanto o suposto agressor.
Essa decisão representa um avanço importante na proteção de mulheres, reafirmando o compromisso do sistema de justiça com a segurança e os direitos das vítimas de violência doméstica no Brasil.
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